Imóvel com dois quartos sendo um com suite, um ar condicionado, duas camas de casal e um beliche; outro quarto com ar condicionado e ventilador de teto uma cama de casal, um beliche e uma cama de solteiro; Sala com sofá de canto com 02 e 03 lugares, uma televisão e duas banquetas de madeira; Banheiro; Cozinha com utensílios, um fogão seis bocas, uma mesa com seis cadeiras, um armário, Geladeira, área externa com churrasqueira e pia, um freezer, uma piscina não aquecida e um lavado externo, garagem para três veículos.
Obs.: Os hospedes deverão trazer coberto ou Lenções para se cobrirem, as camas já estão forradas com lenções.
Próximo a plataforma de pesca e supermercado na própria rua.
900 metros da praia.
LEI Nº 2690, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
"Disciplina a emissão de sons e ruídos no município de Mongaguá e dá outras providências."
Art. 1º A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Estância Balneária de Mongaguá melhoria de qualidade de vida, a garantia do sossego, o direito de vizinhança e meio ambiente equilibrado com o controle da poluição sonora.
Art. 2º E proibido perturbar o sossego, o bem estar público e das vizinhanças com sons de qualquer natureza, que ultrapassem os 75 (setenta e cinco) níveis de decibéis no âmbito do Município de Mongaguá.
§ 1º No horário das 22h00 às 06h00 a emissão de ruídos, sons e vibrações, não poderá ultrapassar a 35 decibéis (dB).
Art. 3º Considera-se infração a desobediência ou inobservância das disposições desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, na ordem abaixo relacionada:
I - notificação de caráter imediato para que se abstenha de perturbar a ordem e o sossego alheio;
II - multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. (Redação dada pela Lei nº 3020/2019)
§ 1º Desatendida a ordem de paralisação da emissão de som ou ruído, independente da aplicação da multa, o Agente Municipal poderá solicitar o auxílio da Guarda Municipal, da Polícia Militar e Polícia Civil para o cumprimento desta Lei, e ao disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais e Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.